Cláusula de reserva de plenário pode ser afastada nos casos de meios coercitivos para cobrança de tributos.
O STF reafirmou seu entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula da Corte. A questão foi analisada pelo Plenário Virtual ao julgar o Recurso que tratava sobre restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando essas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. No caso dos autos, um cidadão teve o cadastro de produtor rural indeferido pelo Poder Público, em razão de situação de irregularidade fiscal. Ao recorrer ao STF, o Estado de Minas Gerais alegou que o acórdão do TJMG teria violado a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10. O Ministro afirmou que a decisão do TJMG está em consonância com a Jurisprudência do Supremo, que considera inconstitucional a imposição de restrições ao exercício de atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco. Além de diversos precedentes nesse sentido, o relator citou os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, para reafirmar a invalidade dessas limitações impostas pelo Estado como meio de cobrança indireta de tributos. Ele ainda registrou que o artigo 481, parágrafo único, do CPC excepciona a Cláusula de Reserva de Plenário, quando já houver pronunciamento do próprio tribunal ou do Plenário do STF sobre a matéria. No caso concreto, o relator destacou que não houve erro por parte do TJMG, uma vez que a decisão questionada teve como fundamento a Súmula 547 do STF, “o que, por óbvio, demandou reiterados julgamentos do Tribunal Pleno para propiciar a cristalização do entendimento jurisprudencial em enunciado sumular”.
Fonte: ARE 914.045, Supremo Tribunal Federal. Publicado em 19/11/2015.