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Classificação da ANVISA deve prevalecer sobre a da receita para fins tributários.


Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa de classificar, para fins tributários, determinado tipo de sabonete como produto cosmético se utilizando de critérios estabelecidos pela Anvisa. A controvérsia fora estabelecida porque a Receita Federal havia rejeitado a classificação da Anvisa e qualificado o sabonete como medicinal, fato que daria azo a uma carga tributária mais elevada. A empresa defendeu a classificação do produto segundo as normas da Anvisa, enquanto a União sustentou que a classificação da Anvisa seria irrelevante para fins tributários, aplicando-se apenas para fins sanitários. O STJ reconheceu os argumentos da empresa e afirmou que o direito tributário é de sobreposição, ou seja, não deve contrariar as definições de outros ramos do direito. Ainda segundo a Corte de Justiça, a Receita Federal não pode impor classificações, já que o órgão com conhecimento técnico para fazer isso é a Anvisa e a Receita não dispõe de conhecimentos técnicos para tanto, nem detém competência atribuída em lei para a classificação técnica de produtos.

Fonte: REsp 1.555.004, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 25/02/2016.