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CIDE Royalties: prazo para aproveitamento de crédito sobre operações anteriores


A Solução de Consulta COSIT n. 230, de 9.12.2015, analisou o limite temporal para utilização do crédito da CIDE previsto no art. 4° da MP n. 2.159/2001. Referido crédito vigorou até 31.12.2013 e podia ser utilizado exclusivamente como dedução da CIDE devida sobre operações posteriores, relativas a royalties pagos relativos a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.
O contribuinte apurou os referidos créditos de CIDE nos anos de 2007 e 2008 e sustentou que aqueles créditos possuíam natureza escritural, pois não podiam ser objeto de compensação, não advinham de antecipações, não eram passíveis de restituição e não eram objeto de atualização monetária pela SELIC. Em razão disso, concluiu que a sua utilização não estaria sujeita ao prazo de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910, por não representarem "dívidas passivas da Fazenda Pública", nem a qualquer outro tipo de prazo.
Inicialmente, a COSIT reconheceu que o crédito da CIDE de que trata o art. 4º da MP n. 2.159/2001 não tem natureza de dívida passiva, eis que representa um benefício fiscal, ou direito, oponível contra a Fazenda Federal, nas condições estabelecidas em lei, mediante dedução do quantum debeatur da CIDE apurada em cada operação. Afastou a COSIT, pois, a aplicação do art. 174 do CTN.
No entanto, afirmou a COSIT que o limite temporal para utilização do crédito deve respeitar o prazo de cinco anos fixado pelo Decreto n. 20.910, contado a partir do último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador que tiver ensejado o cálculo da contribuição devida sobre a qual tiver sido apurado o crédito, nos termos do parágrafo 5° do art. 2° da Lei n. 10.168/00. Não há maiores explicações a respeito da aplicação do Decreto n. 20.910, mas a conclusão é no sentido de que, em regra, na ausência de disposição específica, os direitos em geral oponíveis à Fazenda Pública devem ser exercidos no prazo de 5 anos.

Fonte: Disponível em decisoes.com. Processo de Consulta nº 230/15. Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT. Publicado em 22/12/2015.