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CIDE Royalties para programas de computador: incidência apenas com a transferência de tecnologia


Por unanimidade, os conselheiros do CARF entenderam que a contribuinte, uma empresa de Telecomunicações, não deve recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre os royalties. A relatora do caso, conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, salientou que o colegiado vinha decidindo de forma distinta, mas alterações legislativas ocorridas em 2006 possibilitam o não pagamento do tributo.
Em seu voto, a Relatora considerou que, no caso de operações envolvendo programas de computador, a Cide não precisa ser recolhida quando há a transferência de tecnologia. O fato ocorre quando há a transferência do código fonte do programa.
Os conselheiros consideraram que o caso analisado pela turma se enquadra nos elementos elencados pela relatora. Dessa forma, votaram para derrubar a cobrança fiscal.

Fonte: Processo nº 10166.911821/2009-81, CARF. Publicado em 06/02/2017. Notícia divulgada em jota.info