CARF sedimenta entendimento de que a verdade material sobrepõe-se aos formalismos estritos
O cerne do caso discutido foi os efeitos do procedimento adotado pelo Contribuinte que retificou a sua DCTF buscando legitimar o crédito informado em DCOMP pretérita. A delegacia de julgamento, sem entrar no mérito da existência do crédito, entendeu que a compensação era indevida, pois, o crédito utilizado pela Contribuinte somente passou a existir formalmente após a retificação da DCTF, o que teria sucedido após a manifestação de inconformidade.
Contudo, a Contribuinte alegou que o direito creditório sempre existiu, tendo havido apenas um erro formal na DCTF original, o que pode ser verificado pela fiscalização, pois, não foram informados os valores dos tributos retidos por suas fontes pagadoras.
Em sede de recurso voluntário, a decisão lhe deu parcial provimento para determinar que sejam recalculados os valores para
apurar se há pagamento devido ou a maior, tendo como principal argumento o princípio da verdade material. O caso ficou assim ementado:
COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Em busca da verdade material, em detrimento de eventuais erros formais, é possível considerar documentos que comprovem o crédito do contribuinte. Recurso Voluntário parcialmente provido.
Fonte: Valor Econômico, disponível em www.valortributario.com.br; CARF, acórdão nº 3301003.267 da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, publicado em 10/04/2017.