Salvador (Pituba): +55 (71) 3025-3190 +
São Paulo (Vila Olimpia): +55 (11) 98296-1497 +


CARF sedimenta entendimento de que a verdade material sobrepõe-se aos formalismos estritos


O cerne do caso discutido foi os efeitos do procedimento adotado pelo Contribuinte que retificou a sua DCTF buscando legitimar o crédito informado em DCOMP pretérita. A delegacia de julgamento, sem entrar no mérito da existência do crédito, entendeu que a compensação era indevida, pois, o crédito utilizado pela Contribuinte somente passou a existir formalmente após a retificação da DCTF, o que teria sucedido após a manifestação de inconformidade.
Contudo, a Contribuinte alegou que o direito creditório sempre existiu, tendo havido apenas um erro formal na DCTF original, o que pode ser verificado pela fiscalização, pois, não foram informados os valores dos tributos retidos por suas fontes pagadoras.

Em sede de recurso voluntário, a decisão lhe deu parcial provimento para determinar que sejam recalculados os valores para 
apurar se há pagamento devido ou a maior, tendo como principal argumento o princípio da verdade material. O caso ficou assim ementado:

COMPENSAÇÃO.  ERRO  FORMAL.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL. Em  busca da verdade material, em  detrimento de eventuais erros  formais, é  possível considerar documentos que comprovem o crédito do contribuinte. Recurso Voluntário parcialmente provido.

Fonte: Valor Econômico, disponível em www.valortributario.com.br; CARF, acórdão nº 3301­003.267 da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, publicado em 10/04/2017.