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CARF: regras e metas relativas ao PLR não podem estar previstas em documento separado ao acordo ou convenção coletiva de trabalho


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não é possível que as regras e metas relativas a pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) estejam em documento separado ao do acordo ou convenção coletiva de trabalho. De acordo com conselheiros, é a primeira vez que o tema passa pela Câmara Superior, instância máxima do tribunal.

Os julgadores analisaram recurso interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que contestou a decisão da câmara baixa. A 4ª Câmara da 3ª Turma da 2ª Seção julgou possível que as regras estejam escritas em documento apartado, desde que haja menção no acordo ou convenção coletiva.

A empresa que constava como parte no processo analisado pelo Carf operava com a distribuição de três tipos de PLR: Target Dialogue e Programa de Metas, para os cargos de diretores, gerentes, supervisores, chefes e equivalentes, e Programa de Participação de Resultados (PPR) para segurados de nível hierárquico inferior.

Para a fiscalização, os pagamentos referentes ao Programa de Metas e Target Dialogue estavam em desacordo com a legislação, pois as regras do programa seriam estranhas ao acordo. Além disso, não havia anexo aos acordos apresentados que indicasse que os valores e direitos foram previamente negociados ou que havia conhecimento dos termos da PLR pelos beneficiários.

A Fazenda Nacional sustentou que o artigo 2º, § 1o da Lei nº 10.101/2000 é explícito ao dispor que nos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas, não podendo assim os critérios para os pagamentos estarem em outro documento que não do acordo ou convenção coletiva de trabalho. Além disso, de acordo com a PGFN, a contribuinte impôs unilateralmente as metas, não tendo participação dos empregados na definição dos critérios.

A defesa, por outro lado, alegou que, por motivos de confidencialidade, as metas estabelecidas no Programa de Metas e no Target Dialogue não constavam no acordo coletivo, pois tratavam de estratégias comercias da companhia.

Na Câmara Superior, instância máxima do Carf, a decisão foi desfavorável à contribuinte. O colegiado entendeu que os pagamentos foram irregulares, contrariando a Lei 10.101/2000. A decisão se deu por voto de qualidade, aplicado quando há empate, e o entendimento do presidente do colegiado, que representa a Receita, é utilizado para resolver a questão.

Fonte: https://jota.info. Processo nº 35464.002327/2004-85, Sessão de Julgamento em 29/08/2017.