CARF nega pedido de restituição: se houve o pagamento de lançamento de ofício, o débito não poderia mais ser discutido
No Acórdão 1401-001.467, o CARF apreciou um pedido de restituição por pagamento de crédito tributário lançado por auto de infração. Após o pagamento, sem anterior provocação de discussão administrativa, o contribuinte alegou que parte do débito era indevido. Mas o pedido foi indeferido sob a justificativa de que, se houve o pagamento de lançamento de ofício, o débito não poderia mais ser discutido. O contribuinte recorreu, apontando que o relevante é se o pagamento é indevido, “sendo indiferente que este tenha sido efetuado porque houve cobrança ou porque alguém, sem nenhuma ação do fisco, procedeu ao recolhimento indevido a título de tributo”; e que o pagamento só ficaria indiscutível se tivesse transcorrido o prazo de cinco anos.
Julgando o caso, Turma do CARF, por unanimidade, manteve o indeferimento da restituição, porque a discussão do débito só poderia ocorrer em impugnação ao auto de infração; assim ementado:
RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE OFÍCIO. PAGAMENTO A MAIOR. INOCORRÊNCIA.
O pedido de restituição não é o procedimento previsto em lei para a revisão de crédito tributário lançado de ofício e quitado por pagamento. Somente há crédito passível de restituição se configurado o pagamento indevido ou a maior.
Fonte: Acórdão 1401-001.467, CARF. Publicado em 13/04/2016. Notícia divulgada em conjur.com em 28/04/2016.