CARF julga tributação da contratação de estagiários
O CARF discutiu se a falta de supervisão dos estagiários descaracteriza o contrato de estágio, gerando a necessidade de pagamento de tributos pela empresa contratante.
A discussão teve início pelo fato de as empresas serem obrigadas a recolher tributos incidentes sobre a folha de salário e outros rendimentos do trabalho dos empregados. Os estagiários estão fora dessa lista, já que não são considerados empregados. Sobre o salário dos estudantes, dessa forma, não incide a Contribuição Previdenciária Patronal.
O tema chegou ao CARF por meio de um caso que tinha como parte o Serviço Social da Indústria (Sesi). O colegiado compreendeu que a supervisão presencial é requisito para se considerar a relação entre funcionário e empregador como de estágio, caso contrário estaria configurada uma relação de emprego como outra qualquer.
No caso concreto, analisado pelo tribunal administrativo, foi verificado que os estagiários do Sesi trabalhavam de forma autônoma, sem supervisão, contando apenas com relatórios mensais assinados pelos orientadores. Além disso, a sua mão de obra era cedida a outras empresas, o que não é permitido, pois os estagiários devem ser, obrigatoriamente, contratados diretamente pelo empregador, como estabelecido pela Lei do Estágio (11.788/2008) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943).
A decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf foi dada por voto de qualidade. O colegiado manteve a cobrança da contribuição previdenciária, excluindo os valores que já estavam prejudicados pela decadência.
Fonte: JOTA, disponível em: https://jota.info/tributario, notícia publicada dia 10/10/2017. Processo 11557.001113/2008-18, Serviço Social da Indústria x Fazenda Nacional.