CARF: Incide IOF na compra e venda de títulos de dívida estrangeira no Brasil
A aquisição de título de dívida estrangeira, seguida da revenda a empresa brasileira com pagamento em reais, em negociação alheia ao Banco Central do Brasil, configura o fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de câmbio. A decisão, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é de março, com acórdão publicado em maio. No processo analisado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do conselho, a construtora contribuinte recorria contra cobrança de cerca de R$ 50 milhões, efetuada pela Receita Federal. O valor era composto não apenas pelo imposto supostamente não recolhido, mas também por multa qualificada, de 150%, aplicada quando há dolo ou fraude.
As operações ocorreram no ano de 2000. O banco Credit Lyonnais, sediado no Uruguai, vendeu um lote dos chamados T-Bills, como são conhecidos os títulos de dívida estrangeira emitidos pelo governo dos Estados Unidos, à empresa Parmalat, que em seguida vendeu os papéis à constutora contribuinte. A última companhia pagou o valor dos títulos em reais, sem a incidência do IOF/Câmbio. A contribuinte, então, revendeu os títulos de volta ao Credit Lyonnais, em uma operação que se repetiu, de acordo com o fisco brasileiro, ao menos nove vezes. A Receita também alegou que tais operações de câmbio ocorriam em paralelo ao Banco Central do Brasil, produzindo uma operação ilegítima, que geraria a perda de benefício de alíquota zero nas operações de IOF/Câmbio, prevista na alínea “e” do § 2° do art. 14 do Decreto nº 2.219/1997. Com isso, incidiria a cobrança do imposto na alíquota de 25% do tributo.
Designado para redigir o voto vencedor, o conselheiro representante da Fazenda Robson José Bayerl apresentou manifestação do Banco Central do Brasil, afirmando que os T-Bills são títulos representativos de moeda, devendo ser controlados pela autoridade monetária e por ela tributada.
O relator do caso, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, foi vencido em seu argumento. O conselheiro, representante dos contribuintes, votou pelo afastamento da multa e da cobrança tributária. Em um primeiro momento o conselheiro, que é representante dos contribuintes, buscou afastar o argumento sobre o papel do Banco Central na operação. “A fiscalização cambial não é atribuição de competência da Receita Federal do Brasil, mas do Banco Central do Brasil, e não cabe a este Conselho se pronunciar a respeito de matéria não afeita ao âmbito de sua jurisdição, sob pena de incorrer em manifesta nulidade”, afirmou Branco.
A discussão sobre a natureza dos T-bills também foi tratada durante a discussão em plenário. Afinal, incidiria o imposto sobre algo que não é moeda, como um título? “Sem o ingresso no país de moeda estrangeira ou remessa de divisas para o exterior, não há de se supor, por via de analogia gravosa, se estar diante da materialidade do imposto incidente sobre operação de câmbio e, logo, tampouco se vislumbra descumprimento da norma tributária”, afirmou o relator no acórdão. A acusação de fraude foi afastada, no voto do conselheiro, por criar uma presunção de existência de simulação, baseada em afirmações e sem provas consistentes. “Tais afirmações, despidas de provas, não se coadunam com os predicados preceituados pelo art. 37 da Constituição da República de 1988”, afirmou o relator.
Fonte: www.jota.info Matéria publicada em 25/05/2018.