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CARF: Incide IOF na compra e venda de títulos de dívida estrangeira no Brasil


A aquisição de título de dívida estrangeira, seguida da revenda a empresa brasileira com pagamento em reais, em negociação alheia ao Banco Central do Brasil, configura o fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de câmbio. A decisão, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é de março, com acórdão publicado em maio. No processo analisado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do conselho, a construtora contribuinte recorria contra cobrança de cerca de R$ 50 milhões, efetuada pela Receita Federal. O valor era composto não apenas pelo imposto supostamente não recolhido, mas também por multa qualificada, de 150%, aplicada quando há dolo ou fraude.

As operações ocorreram no ano de 2000. O banco Credit Lyonnais, sediado no Uruguai, vendeu um lote dos chamados T-Bills, como são conhecidos os títulos de dívida estrangeira emitidos pelo governo dos Estados Unidos, à empresa Parmalat, que em seguida vendeu os papéis à constutora contribuinte. A última companhia pagou o valor dos títulos em reais, sem a incidência do IOF/Câmbio. A contribuinte, então, revendeu os títulos de volta ao Credit Lyonnais, em uma operação que se repetiu, de acordo com o fisco brasileiro, ao menos nove vezes. A Receita também alegou que tais operações de câmbio ocorriam em paralelo ao Banco Central do Brasil, produzindo uma operação ilegítima, que geraria a perda de benefício de alíquota zero nas operações de IOF/Câmbio, prevista na alínea “e” do § 2° do art. 14 do Decreto nº 2.219/1997. Com isso, incidiria a cobrança do imposto na alíquota de 25% do tributo.

Designado para redigir o voto vencedor, o conselheiro representante da Fazenda Robson José Bayerl apresentou manifestação do Banco Central do Brasil, afirmando que os T-Bills são títulos representativos de moeda, devendo ser controlados pela autoridade monetária e por ela tributada.

O relator do caso, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, foi vencido em seu argumento. O conselheiro, representante dos contribuintes, votou pelo afastamento da multa e da cobrança tributária. Em um primeiro momento o conselheiro, que é representante dos contribuintes, buscou afastar o argumento sobre o papel do Banco Central na operação. “A fiscalização cambial não é atribuição de competência da Receita Federal do Brasil, mas do Banco Central do Brasil, e não cabe a este Conselho se pronunciar a respeito de matéria não afeita ao âmbito de sua jurisdição, sob pena de incorrer em manifesta nulidade”, afirmou Branco.

A discussão sobre a natureza dos T-bills também foi tratada durante a discussão em plenário. Afinal, incidiria o imposto sobre algo que não é moeda, como um título? “Sem o ingresso no país de moeda estrangeira ou remessa de divisas para o exterior, não há de se supor, por via de analogia gravosa, ­se estar diante da materialidade do imposto incidente sobre operação de câmbio e, logo, tampouco se vislumbra descumprimento da norma tributária”, afirmou o relator no acórdão. A acusação de fraude foi afastada, no voto do conselheiro, por criar uma presunção de existência de simulação, baseada em afirmações e sem provas consistentes. “Tais afirmações, despidas de provas, não se coadunam com os predicados preceituados pelo art. 37 da Constituição da República de 1988”, afirmou o relator.

 

Fonte: www.jota.info Matéria publicada em 25/05/2018.