CARF: direito a crédito de PIS/COFINS sobre frete na operação de venda de produtos monofásicos
A fiscalização emitiu auto de infração relativo às Contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS não cumulativo, sob a alegação de que a Distribuidora de produtos farmacêuticos teria descontado créditos supostamente não permitidos pela legislação, sobre despesas com serviços de frete nas operações de aquisições de material de escritório, transporte de materiais promocionais e destinados à venda de produtos monofásicos.
O Recurso Voluntário apresentado pela Contribuinte foi julgado procedente, no qual se entendeu que o direito ao desconto de créditos sobre as despesas com frete nas operações de revenda de produtos monofásicos lhe é garantido pelo disposto no art. 17, da Lei n° 11.033/04, porém, dessa decisão a Procuradoria interpôs Recurso Especial.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais se pronunciou dizendo que o assunto dos autos diz respeito especialmente a interpretação do disposto no inciso IX, do art. 3º, da Lei n. 10.833/2003, e que a Secretária da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Divergência nº 3 Cosit e Solução de Consulta nº 64 Cosit, ambas de Maio de 2016, dirimiu qualquer controvérsia quanto ao direito de crédito realmente existente para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas sobre gastos incorridos com frete na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, isso é monofásica, e que mediante o Ato Declaratório Interpretativo nº 4º, publicado em Junho de 2016, a Receita Federal também dispõe favoravelmente a creditação.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais, no acórdão nº 9303-004.311, da 3ª Turma, publicado pelo Diário Oficial em 02/01/2017, decidiu que as mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal) sujeitas ao regime não cumulativo de apuração das citadas contribuições, tem o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando suportadas pelo Contribuinte na condição de vendedor, nos termos do art. 3º, IX das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003
Fonte: Acórdão 9303-004.311, CARF. Publicado em 02/01/2017. Notícia divulgada em Valor Econômico, 02/02/2017.