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CARF decide que ônus probatório da constituição do crédito tributário pertence àquele que acusa


Em recente decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, através do Acórdão 3402-003.841, ficou consignado que aquele que acusa deve fazer prova exaustiva e suficiente para comprovar os fatos alegados. No caso em análise, a Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento do CARF exonerou o crédito exigido, correlato à cobrança de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e PIS/COFINS de empresa importadora de produtos dos EUA, sob o fundamento de que a falsidade ideológica documental alegada não foi devidamente comprovada. Para comprovação das alegações perpetradas, a Turma entendeu que a acusação de subfaturamento deveria ser comprovada através de diferença real entre o valor da transação e o valor declarado, não sendo plausível o argumento de prática de preço inferior àquelas praticadas no mercado como fundamento cabível. Ademais, a desconsideração das faturas apresentadas pelo contribuinte só poderia ser realizada caso a falsidade ideológica aduzida estivesse sedimentada em provas robustas para lastrear a afirmação. Nas alegações do contribuinte, este sustentou que a diferença suscitada pelo Fisco, em relação à prática de preços menores deve-se à sazonalidade do mercado, não ficando comprovado o alegado subfaturamento. Assim, diante da ausência de lastro probatório para fundamentar a alegação de subfaturamento, suposto conluio para importações subfaturadas e a desconstituição das faturas comerciais, o CARF entendeu pela necessidade de cancelamento da autuação, valorizando o entendimento de que aquele que acusa deve fazer prova exaustiva e suficiente a sustentar não somente as suas alegações, mas, também, a cobrança dos tributos.

Fonte: Jota Info. Data da notícia 11/07/2017.