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CARF: decadência não se aplica a caso de compensação


Segundo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em casos de compensação, não se aplica ao fisco o prazo de decadência previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 150 do dispositivo determina que a Receita tem cinco anos para fazer o questionamento, contados a partir do fato gerador dos tributos. O entendimento mais favorável à Fazenda Nacional prevaleceu em três julgamentos da 1ª Turma da Câmara Superior do tribunal administrativo.

A decisão ocorreu por voto de qualidade em um caso da Companhia Brasileira de Bebidas. O contribuinte havia solicitado a compensação de prejuízo fiscal de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado em 2001 e 2002. A Receita Federal negou o pedido em 2007, reavaliando a base de cálculo do imposto e alterando o valor do crédito do qual a empresa teria direito.

No Carf, a companhia sustentou que é necessário um limite de tempo para o fisco questionar a contabilidade das empresas. Se o contribuinte tem cinco anos para pedir uma compensação, não faria sentido que o período para reavaliar o crédito seja ilimitado para o órgão.

Os quatro conselheiros que representam o contribuinte votaram favoravelmente à tese de que a Receita Federal está sujeita a um prazo decadencial de cinco anos contados a partir dos fatos geradores dos tributos em questão.

Por outro lado, os julgadores representantes da Fazenda Nacional entenderam que o procedimento é diferente em casos de compensação de tributos. Assim, a Receita Federal poderia questionar a qualquer tempo o direito ao crédito alegado pelo contribuinte. Como o presidente da turma, representante do fisco, confere o voto de minerva, prevaleceu o entendimento mais favorável à Fazenda.

 

Fonte: www.jota.info, notícia publicada em 11/12/2017.