Salvador (Pituba): +55 (71) 3025-3190 +
São Paulo (Vila Olimpia): +55 (11) 98296-1497 +


CARF condena empresas por “pejotização”


Duas empresas foram condenadas ao recolhimento da contribuição previdenciária de funcionários contratados como pessoas jurídicas (PJ’s). A decisão é da Câmara Superior, instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Foi a primeira vez que o colegiado analisou as repercussões tributárias da chamada pejotização, o que fez abrir precedentes que podem influenciar outros casos.

No processo envolvendo o Instituto de Desenvolvimento Gerencial, a empresa recebeu a cobrança fiscal após uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) identificar suposta prática de pejotização pela companhia, que consiste na contratação de empregados por meio de PJ’s com o objetivo de deixar de pagar tributos e benefícios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. A pasta noticiou o fato à Receita Federal, que lançou a autuação. O fato gerou processos na esfera trabalhista e no administrativo fiscal.

Na Justiça do Trabalho o caso foi encerrado de forma favorável à empresa. Os juízes trabalhistas entenderam que algumas pessoas jurídicas já existiam antes da contratação pelo Instituto de Desenvolvimento Gerencial e que não seria possível dizer, após análise por amostragem, que todas as contratações são fruto de pejotização.

Com base no resultado do caso na Justiça do Trabalho, o Instituto pedia que fosse derrubado também o auto de infração lavrado pela Receita. O requerimento foi parcialmente aceito.

Os casos foram relatados pela conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que entendeu que elementos como o fato de a sede de várias das empresas contratadas ser a mesma do Instituto provam a pejotização.

A conselheira afirmou que a Receita não se ateve apenas aos argumentos da fiscalização trabalhista, trazendo elementos que provam a irregularidade da contratação. Segundo ela, parte das PJ’s eram compostas por ex-funcionários do Instituto, e outras tinham um único prestador de serviço.

A posição foi vencedora por voto de qualidade, que ocorre quando há empate no julgamento, e o entendimento do presidente – que representa o Fisco – é utilizado para resolver a questão.

Para os conselheiros que representam os contribuintes, a cobrança fiscal deveria ser derrubada. A conselheira Patrícia da Silva, que apresentou voto-vista nesta sexta-feira, considerou que não é possível à esfera administrativa fiscal desconstituir os contratos firmados pela empresa e analisar se há subordinação entre ela e as PJ’s.

Também a favor da derrubada da cobrança, a conselheira Ana Paula Fernandes salientou que o processo trabalhista e o administrativo fiscal têm a mesma origem, sendo que a Justiça do Trabalho considerou as contratações regulares. “Um órgão chama o outro e diz: ‘tem um problema aqui’, mas esse problema ao final não subexiste”, argumentou.

Apesar do resultado desfavorável, a maioria dos conselheiros permitiu à empresa compensar da contribuição previdenciária referente à sua cota patronal o que já foi recolhido pelas PJs contratadas. O entendimento reduzirá o total a pagar do tributo.

Ficaram vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Gerson Macedo Guerra. 

 

Fonte: CARF, Processos 10680.722450/2010-89 e 10680.722449/2010-54. Sessão de julgamento 25/11/2016; Portal Jota, disponível em http://jota.info/