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CARF aplica princípio do formalismo moderado para aceitar provas em fase recursal


A 2ª Turma Especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em decisão proferida nos autos do Recurso Voluntário n. 10730.012108/201034, entendeu por flexibilizar o formalismo em relação ao momento de apresentação das provas produzidas pelo contribuinte. No caso concreto foi lavrado Auto de Infração cobrando Imposto de Renda em face do contribuinte, haja vista suposta dedução indevida de pensão alimentícia, por falta de apresentação de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, e omissão de rendimentos. Em sede de defesa, o contribuinte apresentou documentos que julgou necessários, mas que foram considerados insuficientes para a extinção do Auto de Infração na decisão de primeira instância, fato que o levou a apresentar mais provas quando da interposição do recurso voluntário. Conforme já vem julgando, a 2ª Turma Especial do CARF conheceu os documentos trazidos aos autos em fase recursal, em homenagem ao princípio do formalismo moderado, que prega o desapego as formalidades excessivas no Processo Administrativo Fiscal, devendo este ser simples e direto, se alcançado seus objetivos.

Fonte: CARF, Acórdão 2802-003.316. Publicado em 12/11/2015.