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CARF anula lançamento por erro de alíquota aplicando vício material


Ao questionar a cobrança de valores a título de PIS/COFINS, cujo fato gerador ocorreu em 31/07/2004, sob a alegação de que o fato jurídico tributário foi lançado sob a sistemática da não–cumulatividade, quando ainda não estava vigente a nova legislação, o contribuinte garantiu êxito em seu Recurso Voluntário.
Com a análise do demonstrativo de apuração do PIS e COFINS, observou-se que a fiscalização utilizou as alíquotas do sistema não–cumulativo para apurar o resultado de julho de 2004. De fato, o próprio Termo de Verificação Fiscal deixava claro que somente em 01 de agosto de 2004 o regime foi incluído no "novo" modelo de recolhimento.  Como a alíquota utilizada era indevida, reputou-se ter havido no caso vício material no lançamento.
Visando elucidar a diferença entre vício material e formal o Carf explicou que: a anulação de um lançamento, por vício formal, decorre do descumprimento de alguma formalidade necessária para a exteriorização ao ato (requisitos do artigo 10º do PAF, por exemplo), ou de irregularidade observadas durante o seu processo de formação (fase do procedimento fiscal), ou até mesmo, o não atendimento aos requisitos concernentes à publicidade do ato (ciência).
De outro lado, a nulidade de um lançamento, por vício material, decorre de um descompasso na aplicação da regra matriz de incidência tributária, seja no antecedente da norma (motivação), seja no seu consequente (conteúdo).

Fonte: Valor Econômico, notícia publicada em 05/07/2017. CARF, nº 3302-004.157, D.O. de 13/06/2017.