CARF anula auto de infração e decisão da DRJ por falta de fundamentação
O Contribuinte foi autuado pelo Fisco para realizar o pagamento de despesas financeiras, mesmo tendo apresentado diversos documentos visando comprovar a composição dos valores indicados em lançamento. O Fisco alegou que os documentos não eram hábeis e idôneos para demonstrar a necessidade de realização das despesas escrituradas.
Ao analisar o Recurso Voluntário, o CARF declarou que a fiscalização considerou os documentos inidôneos, mas em momento algum intimou a Contribuinte para prestar esclarecimentos ou sequer fez questionamentos específicos relacionado as despesas. Ao contrário, comportou-se como se estivesse satisfeita com as informações e documentos enviados pelo Contribuinte, até ser surpreendido com a lavratura do auto de infração.
Foi verificado no termo de verificação fiscal que a autoridade autuante não dissertou uma linha ao menos para indicar porque os documentos apresentados no curso da fiscalização não foram considerados hábeis e idôneos. Não se teve ciência do motivo, mas somente da conclusão.
Entendeu o Conselho que, em que pese conste no acórdão recorrido a identificação dos motivos que levaram à conclusão sobre a inidoneidade e inaptidão dos documentos para comprovar as despesas, esses motivos não constaram no auto de infração e o ato administrativo de lançamento não pode ser aperfeiçoado pela autoridade julgadora.
Se o auto de infração não indica circunstâncias de fato que justificam a glosa da despesa, não pode o lançamento ser completado posteriormente, eis que teria nascido sem um dos seus elementos essenciais.
O auto de infração foi considerado nulo por ausência de fundamentação e, consequentemente, também a decisão da DRJ.
Fonte: Valor Ecônomico. Notícia divulgada em 27/10/2017. Acórdão nº 1401-002.027, publicado no Diário Oficial em 26/10/2017.