Salvador (Pituba): +55 (71) 3025-3190 +
São Paulo (Vila Olimpia): +55 (11) 98296-1497 +


CARF analisa condição de entidade imune: lançamento está condicionado à emissão de prévio ato cancelatório.


CARF analisou controvérsia envolvendo entidade de assistência social que estaria com o Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) expirado, deixando de cumprir o requisito para imunidade da contribuição previdenciária patronal de que trata o art. 55, inc. II da Lei n. 8212 de 24.7.1991, vigente à época.
Trata-se de caso em que a entidade teve a renovação do CEBAS indeferida pelo Conselho Nacional de Assistência Social, o que, todavia, veio a ser reformado pelo judiciário, de modo que não chegou a ocorrer a emissão do Ato Cancelatório previsto no § 4º do art. 55 da Lei n. 8212. Não obstante, a fiscalização entendeu que a simples existência do indeferimento do pedido de renovação do CEBAS seria suficiente para justificar a perda da isenção/imunidade e, consequentemente, o lançamento fiscal.
Por uninamindade de votos, o Conselho decidiu pela nulidade do lançamento por vício material, uma vez que o Fisco não observou a necessidade de prévio cancelamento da imunidade/isenção da entidade, a partir da emissão de Ato Cancelatório, consoante disposto no referido § 4º do art. 55 da Lei n. 8212, como condição à constituição do crédito previdenciário, maculando, assim, o lançamento fiscal em sua plenitude.

Fonte: CARF, Processo nº 13654.001073/2008­31, Acórdão nº 2402­004.750,4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, publicado em 11/01/2016.