CARF afasta incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre incentivo fiscal
A 1ª Turma da Câmara Superior afastou a incidência de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre valores de benefício concedido pelo Estado do Ceará.
Foi a primeira vez que a nova composição da Câmara Superior julgou o tema desde a reformulação do Carf, em 2015. No centro da discussão está o caráter do subsídio: se é subvenção para custeio ou para investimento.
As subvenções para custeio ou operação devem ser tributadas. Já as subvenções para investimento são isentas, desde que se cumpra determinados requisitos, conforme diferenciou o relator do processo no Carf, o conselheiro Rafael Vidal de Araujo, representante da Fazenda Nacional.
Os conselheiros analisaram autuação contra uma empresa do ramo industrial de embalagens, referente aos anos de 2003, 2004 e 2005. No caso, a Fazenda Nacional questionou a natureza do incentivo fiscal concedido pelo governo do Ceará, sob a forma de "créditos outorgados de ICMS", relativo ao Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas (Provin) e com recursos subsidiados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial daquele Estado.
Para a Fazenda Nacional, como os recursos poderiam ser usados da forma que fosse mais conveniente à empresa, estaria configurada a subvenção para custeio, que não é isenta do Imposto de Renda ou da CSLL.
Já a empresa alegou que, para configurar a subvenção para investimento, deve ocorrer transferência de recursos públicos para o contribuinte com o objetivo de estimular a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. Além disso, a transferência deve ser registrada em conta de reserva de capital, que só poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social. O que teria ocorrido no caso.
O entendimento do relator foi favorável ao contribuinte. Ele baseou seu voto – seguido pelos demais integrantes – em precedentes do Carf, especialmente em uma decisão de 2013. No julgamento, afirmou que é necessário verificar os termos impostos pelo Estado que concedeu o benefício e que fiscaliza o seu cumprimento. Segundo o conselheiro, no protocolo de intenções que decorre da lei que concedeu o incentivo fica claro que o destino dos recursos é a expansão do empreendimento.
Fonte: Acórdão 9101-002.329, CARF. Publicado em 18/05/2016. Notícia divulgada em Valor Econômico em 31/05/2016.