CARF: a ausência de determinação dos motivos fáticos e jurídicos do lançamento enseja reconhecimento de nulidade por vício material
Determinada Fundação foi autuada para recolher as contribuições sociais devidas ao INSS (cota patronal), ao financiamento dos benefícios da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e de terceiros, em decorrência do cancelamento de sua isenção.
No julgamento de primeira instância decidiu-se pela improcedência da Impugnação, porém, pela nulidade dos lançamentos por vício formal, de acordo com o seguinte fundamento: "É nulo o lançamento efetuado contra Entidades Beneficentes de Assistência Social, se não há a demonstração de todos os requisitos determinados na legisação tributária, consignados na Lei 12.101/2009 e nos Decretos 7.327/2010 e 8.242/2014".
No entanto, a não informação e demonstração sobre quais seriam os requisitos legais para o gozo da isenção supostamente descumpridos pela autuada (procedimento este previsto no artigo 32 da Lei 12.101/2009 e nos Decretos 7.237/2010 e 8.242/2014) foi interpretado como vício material no âmbito do CARF, tal como perseguido pela Fundação em seu recurso voluntário.
Segundo o Órgão paritário, restou clara a falta de requisitos para a validade da autuação, requisitos estes que são necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois, o Fisco ao realizar o lançamento fiscal, deve observar a regra procedimental expressa em lei (art. 32 da Lei 12.101/2010), o que não foi feito, e também utilizou dispositivos legais incorretos, já revogados, para indicar os requisitos não cumpridos pela Fundação, prejudicando o seu direito de defesa, pois, foi lhe imputada autuação sem a descrição clara e precisa da motivação jurídica. Nos termos do acórdão: "A propósito do vício incorrido, sustentamos se caracterizar como de natureza material, pois o Fisco delineou uma motivação fática e jurídica de forma equivocada do contexto evidenciado nos autos e na escrituração contábil da Recorrente, ensejando lançamento que, conquanto identifique a infração imputada, não atende de forma adequada a determinação da sua exigência nos termos da legislação previdenciária."
Desse modo, o CARF primou pelo direito a defesa, ao contraditório, ao convencimento dos julgadores, e principalmente reforçou a importância de se observar a regra procedimental expressa em lei. Pois, a determinação dos motivos fáticos e jurídicos constituem elemento material/intrínseco do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. A falta da devida descrição desses motivos constituem ofensa aos elementos substanciais do lançamento, razão pela qual decidiu pela total nulidade do lançamento, por vício material.
Fonte: Acórdão nº 2401-004.643, 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária - CARF, publicado em 24/04/2017. Notícia divulgada em Valor Econômico em 02/05/2017.