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CARF: a ausência de determinação dos motivos fáticos e jurídicos do lançamento enseja reconhecimento de nulidade por vício material


Determinada Fundação foi autuada para recolher as contribuições sociais  devidas  ao  INSS (cota patronal), ao financiamento  dos  benefícios  da incapacidade laborativa  decorrente  dos  riscos ambientais  do trabalho  e  de terceiros, em decorrência do cancelamento de sua isenção.

No julgamento de primeira instância decidiu-se pela improcedência da Impugnação, porém, pela nulidade dos lançamentos por vício formal, de acordo com o seguinte fundamento: "É nulo o lançamento efetuado contra Entidades Beneficentes de Assistência  Social,  se  não  há  a  demonstração  de  todos  os requisitos determinados na legisação tributária, consignados na Lei 12.101/2009 e nos Decretos 7.327/2010 e 8.242/2014".

No entanto, a não informação e demonstração sobre quais seriam os requisitos legais  para  o  gozo  da isenção supostamente descumpridos  pela  autuada (procedimento este previsto no  artigo  32 da Lei  12.101/2009 e nos Decretos 7.237/2010 e 8.242/2014) foi interpretado como vício material no âmbito do CARF, tal como perseguido pela Fundação em seu recurso voluntário.

Segundo o Órgão paritário, restou clara a falta de requisitos para a validade da autuação, requisitos estes que são necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois, o Fisco ao realizar o lançamento fiscal, deve observar a regra procedimental expressa em lei (art. 32 da Lei 12.101/2010), o que não foi feito, e também utilizou dispositivos legais incorretos, já revogados, para indicar os requisitos não cumpridos pela Fundação, prejudicando o seu direito de defesa, pois, foi lhe imputada autuação sem a descrição clara e precisa da motivação jurídica. Nos termos do acórdão: "A propósito do vício incorrido, sustentamos se caracterizar como de natureza material,  pois  o  Fisco  delineou  uma  motivação  fática  e  jurídica  de  forma  equivocada  do contexto evidenciado nos autos e na escrituração contábil da Recorrente, ensejando lançamento que, conquanto identifique a infração imputada, não atende de forma adequada a determinação da sua exigência nos termos da legislação previdenciária."

Desse modo, o CARF primou pelo direito a defesa, ao contraditório, ao convencimento dos julgadores, e principalmente reforçou a importância de se observar a regra procedimental expressa em lei. Pois, a determinação dos motivos fáticos e jurídicos constituem elemento material/intrínseco do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN. A falta da devida descrição desses motivos constituem ofensa aos elementos substanciais do lançamento, razão pela qual decidiu pela total nulidade do lançamento, por vício material.

 

Fonte: Acórdão nº 2401-004.643, 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária - CARF, publicado em 24/04/2017. Notícia divulgada em Valor Econômico em 02/05/2017.