Câmaras do TJ BA divergem a respeito da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta pela quitação do débito em programa de parcelamento
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifestou-se no sentido de não ser cabível a cobrança de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em programa de parcelamento incentiva. No caso em análise, o Desembargador Relator Lidivaldo Britto destacou que junto ao valor do débito tributário foi incluído também o valor devido a título de honorários, de modo que uma nova determinação de recolhimento desta verba configuraria bis in idem, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, analisando caso similar, a Quarta Câmara Cível, admitiu a condenação em honorários advocatícios pela sucumbência, ementando o julgado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.903/2013 QUE REDUZ MULTAS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICM E DO ICMS. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMADA A SENTENÇA NESTE TÓPICO PARA REINCLUIR A VERBA HONORÁRIA, CONFORME FIXADO INICIALMENTE. O pagamento integral do débito não impede a fixação de honorários advocatícios em favor do credor quando da extinção da ação. Os honorários advocatícios referidos na Lei nº 12.903/2013 são os devidos em razão tão somente da cobrança, administrativa e/ou judicial, do crédito tributário pela Fazenda Pública. Tratam-se de honorários advocatícios inseridos administrativamente na composição da dívida tributária, conforme se observa, inclusive, da certidão da dívida ativa. Não se confundem, portanto, com os honorários advocatícios fixados na sentença judicial por força da sucumbência. Portanto, mantenho a fixação inicial arbitrada pelo Magistrado de origem em 10% sobre o valor da causa, consoante determina o art. 20, § 3º do CPC/73, matéria similar do art. 85 § 3º, I do CPC/2015. CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia, Embargos de Declaração, Número do Processo: 0120540-60.2003.8.05.0001/50000, Relator(a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/10/2016. Apelação, Número do Processo: 0398920-98.2012.8.05.0001, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 05/10/2016).