Cabe o agravamento da multa por não atendimento as intimações feitas ao contribuinte, independente da ausência de prejuízo à fiscalização.
A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que o não atendimento às intimações da Fiscalização para prestar esclarecimentos enseja o agravamento da multa de ofício.
Trata-se de caso em que o contribuinte não teria atendido às intimações para apresentação de documentos e esclarecimentos solicitados pela fiscalização, razão pela qual lhe foi imposto o agravamento da multa de ofício nos termos do parágrafo segundo do art. 44 da Lei n. 9430 de 27.12.1996.
Analisando o Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte, a 1ª Turma Especial da Segunda Sessão de Julgamento do CARF o proveu parcialmente, decidindo que, se o não atendimento às intimações da fiscalização não acarretar prejuízo ao curso da ação fiscal, é incabível o agravamento da multa de ofício.
Todavia, em sede de Recurso Especial, apresentado pela Fazenda Nacional, a CSRF reverteu a posição do conselho, decidindo, por unanimidade, que a hipótese de agravamento da multa de ofício não estaria condicionada à comprovação de prejuízo à autuação, razão pela qual deu provimento ao recurso, restabelecendo o agravamento da multa ao percentual de 225%.
Não obstante, ressaltou a relatora que, no presente caso, obviamente houve prejuízo à ação fiscal, já que toda a documentação necessária à autuação teve de ser obtida mediante circularização, o que constituiu ônus adicional ao trabalho fiscal.
Fonte: Disponível em decisoes.com. CARF, Acórdão 9202003679, Câmara Superior de Recursos Fiscais. Publicado em 23/12/2015.