Cabe execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública
O Plenário do STF julgou sob o regime da repercussão geral, o Tema 45, oportunidade em que, por unanimidade, os Ministros da Suprema Corte decidiram que o regime de precatórios só impede a execução provisória de obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Sendo assim, o regime de precatórios não se aplica às obrigações de fazer, ainda que estas contenham certo caráter patrimonial (p.e.: implementação de benefício tributário, restabelecimento de verba previdenciária, majoração de pensão, etc.). Destarte, nos casos de obrigação de fazer, é cabível a execução provisória (antes do trânsito em julgado) contra a fazenda pública. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional de precatórios.".
Fonte: RE 573.872, Supremo Tribunal Federal. Publicado em 12/09/2017.