Ausência de sonegação quando o contribuinte dá ao Fisco, por meio da entrega das declarações, elementos para formalizar o lançamento.
No Acórdão 9101-002.231 (publicado em 20.2.2016), a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu que, se o próprio contribuinte permitiu ao Fisco a descoberta da falta de recolhimento pelo confronto de declarações, não cabe qualificar a multa e tratar o caso como sonegação, independentemente de reiteração; assim ementado: “Inexiste a sonegação tipificada nos termos do art. 71 da Lei 4.502, de 1964, quando o sujeito passivo dá conhecimento à autoridade fazendária, por meio da DIPJ, do que está sendo exigido no lançamento de ofício”.
Consoante trechos do voto: “Na primeira infração, houve divergência de informação entre as declarações entregues pelo contribuinte (DCTF e DIPJ); a acusação fiscal, no que diz respeito ao dolo, diz respeito à prática reiterada (os quatro trimestres da DIPJ de 2006 e os quatro trimestres da DIPJ
de 2007), havendo omitido esses valores nas DCTF correspondentes. Por essa razão, caracterizou a hipótese no art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964.
Todavia, para se caracterizar a sonegação, nos termos do art. 71 da menci-onada lei, é preciso demonstrar que o contribuinte tentou impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador, sua natureza ou circunstâncias materiais, ou ainda, de suas condições pessoais como contribuinte.
Ora, se essas receitas foram declaradas ao próprio Fisco na DIPJ, apesar de
não ser uma declaração constitutiva de crédito, torna-se totalmente descabida a pretensão da Fiscalização de aplicar a referida qualificação nessas circunstâncias.”
Fonte: CARF, Processo nº 10283.721100/2009-44, Acórdão 9101002.231 – 1ª Turma, publicado em 20/2/2016. (conjur.com.br, no-tícia publicada em 25/02/2016).