Ausência de descrição completa dos motivos do lançamento gera nulidade por vício material
O CARF, por meio do no acórdão n° 3403001.786, julgou procedente recurso voluntário, declarando a nulidade do auto de infração por vício na motivação, em razão do desatendimento do comando dos incisos III e IV do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, que exige que esse tipo de lançamento contenha obrigatoriamente a descrição do fato jurídico-tributário e a disposição legal infringida pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração contra a decisão argumentando a ocorrência de omissão, uma vez que ao concluir pela nulidade do lançamento por ausência de motivação, o acórdão embargado teria deixado de dizer qual seria a natureza do vício, se material ou formal.
Diante do não acolhimento dos embargos pela 4ª Câmara/ 3ª Turma Ordinária a Fazenda Nacional interpôs, então, Recurso Especial que foi conhecido pela 3ª Turma da CSRF, acórdão nº 9303004.325, que acolheu a preliminar de nulidade com retorno dos autos ao colegiado a quo a fim de que fosse proferida nova decisão para determinar se o lançamento é nulo por vício formal ou material.
O Conselho ao dirimir a questão explicou que, a motivação do lançamento envolve a fundamentação jurídica e seus pressupostos de fato e de direito. Explicou que o pressuposto de fato é a ocorrência do fato no mundo fenomênico, ao passo que o pressuposto de direito é a norma jurídica especifica aplicável par aquele fato. Sendo assim, a ausência de motivação acarreta a nulidade do auto de infração por vício material.
Fonte: https://www.valortributario.com.br Matéria publicada em 02/04/2018.