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Arquivos digitais poderão ser apresentados até o término da fiscalização sem a cobrança de multas


Certo contribuinte sofreu autuação estabelecendo multa regulamentar equivalente a 0,02% da receita bruta do período por dia de atraso, limitada a 1% desta, e pelo não cumprimento do prazo estitulado para apresentação de arquivos magnéticos e sistemas, totalizando o crédito tributário no valor total de R$ 370.685.629,18, com enquadramento legal nos arts. 11 e 12, III da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 72 da M.P nº 2.15834/2001 e reedições.

A Câmara de Recursos Fiscais entendeu que, uma vez verificado que o auditor fiscal autuante recebeu pedido para apresentação de documentos em formato distinto do solicitado (sendo possível a sua recusa, inclusive), não se pode impor ao contribuinte o ônus pelo atraso ou não apresentação dos arquivos magnéticos em formato equivocado.

Nesse sentido, o CARF, entendeu mais adequado aplicar o art. 12, inciso I da Lei nº 8.218/91, isto é, multa de 0,5% da receita bruta do período em que a Contribuinte teria apresentado os arquivos em formato diverso do estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou colocado à disposição para apresentar. No entanto, é vedado aos julgadores administrativos alterar o critério jurídico do auto de infração, sob pena de ofensa ao artigo 146, do Código Tributário Nacional.
Assim, no acordão nº 9101-002.961, publicado no Diário Oficial da União em 04/09/2017, a Câmara de Recursos Fiscais decidiu afastar a exigência de multa lançada.

 

Fonte: Valor econômico (Valor Tributário). Notícia publicada em 07/09/2017. CARF, Acórdão 9101-002.961, DOU 04/09/2017.