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Apenas a inscrição como autônomo não gera a obrigação de pagar o ISS, decide TJ BA


A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao apelo do Município de Salvador e decidiu que a inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, uma vez que, consoante o art. 1º da LC nº116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa para que a cobrança seja cabível.
A acórdão destacou que, no exame do caso concreto, fez-se imperioso reconhecer ausente o fato gerador do ISS, em virtude da prova de que a apelada não mais exercia atividade como autônoma nos exercícios perseguidos pelo Fisco.
Segundo trechos da decisão, a recorrida logrou êxito em comprovar documentalmente que vinha laborando em regime formal de trabalho, embora somente tenha efetivado a baixa na inscrição como autônoma após ter firmado tal vínculo.
Concluiu a relatora, acompanhada pelos demais Desembargadores, que “o Município apelante não pode, então, confundir obrigação principal com acessória – de modo que o descumprimento da obrigação (acessória) de atualizar o cadastro municipal dando baixa em sua inscrição de autônoma não está apto a fazer incidir o ISS, pois o material da hipótese de incidência do imposto é a prestação de serviços. Conclusão diversa seria consagrar a vigência de inscrição no cadastro municipal como nova hipótese de incidência do ISS ao arrepio do quanto expresso no art. 156, III, da Constituição Federal.”

Fonte: Apelação, Número do Processo: 0758161-22.2015.8.05.0001, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível. Publicado em 18/05/2016.