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Alterada as regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pela Medida Provisória nº 794/2017


Publicada em 09/08/2017 a Medida Provisória nº 794/2017, a qual revogou a Medida Provisória nº 774/2017, alterando as regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e revogando o adicional da alíquota de COFINS-Importação no período de 01/07/2017 a 09/08/2017. Com a alteração legislativa, as empresas anteriormente excluídas da desoneração da folha de pagamentos passaram a ter novamente a opção pela CPRB. As principais empresas afetadas são: a) de TIC, TI, call center e de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; b) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0; c) fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no Anx. I da Lei nº 12.546/2011; d) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; e) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; f) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem; de carga na navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso; g) de transporte por navegação interior de carga; de passageiros em linhas regulares; h) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; i) de manutenção e reparação de embarcações; j) de varejo que exercem as atividades listadas no Anx. II da Lei nº 12.546/2011; k) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; l) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; m) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0. Voltam a vigorar os seguintes dispositivos, que haviam sido revogados pela MP nº 774/2017: a) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que trata do acréscimo de 1% à alíquota do COFINS - Importação na hipótese de importação de diversos bens, acréscimo este instituído pela Lei nº 12.546/2011; b) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, que tratam da opção pela CPRB para empresas relacionadas nos itens “a” e “b” e das condições que tais empresas deveriam observar durante sua permanência na desoneração; c) inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, que tratam das regras para as empresas que se dedicavam a outras atividades, além das desoneradas; d) os Anexos I e II da Lei nº 12.546/2011, que especificam os produtos e atividades de varejo que são incluídos na desoneração.

 Fonte: Thomson Reuters - Checkpoint. Data da notícia 09/08/2017.