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Alterações no Regimento Interno do CARF.


Foi publicada no Diário Oficial da União, em 15/02/2016, a Portaria nº 39, de 12 de Fevereiro de 2016, que alterou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF (Portaria MF 343/15), valendo destacar dois procedimentos recursais modificados.
A primeira alteração do RICARF em ressalte tratou da admissibilidade dos Embargos de Declaração, que estava assim normatizada: Art. 65, § 3º O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade.
De acordo com esta redação, o presidente de Turma não poderia negar monocraticamente trânsito a nenhum Declaratório se o recorrente apontasse o defeito. Bastava aponta-lo, que estaria cumprido o requisito recursal, mesmo que fosse manifesta a improcedência do recurso.
Agora, após a alteração regimental, o presidente pode adiantar o mérito de improcedência. O artigo passou a conter o seguinte teor: Art. 65, § 3º. O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e rejeitará, em caráter definitivo, os embargos em que as alegações de omissão, contradição ou obscuridade sejam manifestamente improcedentes ou não estiverem objetivamente apontadas.
A segunda alteração do RICARF tratou do conhecimento do Recurso Especial de divergência, que estava assim normatizado: Art. 67, § 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar de forma objetiva qual a legislação que está sendo interpretada de forma divergente.
Nestas condições era necessário comprovar que acórdãos, recorrido e paradigma, teriam que divergir e versar exatamente sobre as mesmas normas.
Agora, com a inovação regimental, ficou assim: Art. 67, § 1º. Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente.
O ajuste, embora sutil, permite que a divergência seja demonstrada através de uma questão da legislação tributária, sem cobrar que a apreciação envolva obrigatoriamente os mesmos e exatos preceitos na discussão da causa.
A respeito das recentes alterações regimentais, vigentes a partir de 15 de fevereiro de 2016, resta e cabe como ponto de discussão a aplicação intertemporal das novas regras, isto é, se as normas anteriores continuam incidindo para os recursos protocolizados durante a vigência da redação original do RICARF (tempus regit actum) ou já se aplicariam para os recursos pendentes de apreciação acerca da sua admissibilidade.

Fonte: conjur.com.br, notícia publicada em 22/05/2016. Portaria nº 39/2016, D.O.U. 15/02/2016.