Alíquota zero de PIS/COFINS não pode ser concedida de forma extensiva.
Uma empresa que atua no ramo de industrialização de produtos alimentícios recorreu ao STJ, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, objetivando a interpretação extensiva da regra que prevê alíquota zero de de PIS/Cofins à farinha de trigo para a farinha de rosca. O Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade da extensão do benefício tributário por considerar que ele se destina, de forma individualizada, somente à farinha de trigo, e não aos seus derivados e subprodutos. A intenção do legislador, segundo a decisão, foi atenuar a carga tributária sobre a comercialização de um produto empregado na fabricação de alimentos amplamente consumidos por todas as camadas da população. O benefício da alíquota zero das aludidas contribuições incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno da farinha de trigo está estabelecido no artigo 1º, inciso XIV, da Lei 10.925/04. O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o artigo 111 do CTN impede interpretações extensivas da lei para ampliar a concessão de benefício fiscal. A interpretação deve ser sempre literal e restritiva. Martins destacou que, na TIPI, a farinha de trigo está classificada no código 1101.00.10. Segundo o relator, a farinha de rosca (farinha de trigo pré-gelatinizada) não pode ser enquadrada naquele código, pois as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) apenas estabelecem que esse produto deve submeter-se à posição 1101 (farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio) para fins classificatórios. Não a equiparam à farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.
Fonte: REsp 1.410.259, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 09/10/2015.