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Afastada do polo passivo da execução fiscal as firmas individuais dos quais são titulares os sócios da empresa executada.


A 3ª Turma do TRF 3ª Região afastou a possibilidade incluir no polo passivo da execução fiscal as firmas individuais das quais os sócios da empresa executada fazem parte.
A decisão colegiada foi proferida em sede de Agravo Legal que reafirmou o entendimento esposado pelo relator.
Entre seus argumentos a Fazenda Pública destacou que “ainda que se considere desnecessário incluir firmas individuais na execução fiscal, a agravante/exequente, pretende, nos autos da execução fiscal, obter a constrição judicial de bens que os sócios tenham registrado tanto por meio de seus números de CPF, quanto por seus números de CNPJ” e que “a inclusão das empresas individuais (firmas individuais) busca registrá-las na distribuição do processo de execução fiscal a fim de dar publicidade da propositura da demanda a terceiros de boa-fé”.
O requerimento de inclusão das firmas individuais dos sócios no polo passivo da demanda não foi acolhido, sob a justificativa de que tais firmas não integram o quadro societário da empresa executada, razão pela qual não podem ser responsabilizadas pelo seu débito. O acórdão ainda consignou que “eventual existência de utilização das firmas individuais para ocultação de bens pelos sócios não se perfaz apenas com alegações, mas deve ser demonstrada individualmente no caso concreto, o que não restou realizado no presente agravo”.

Fonte: Agravo Legal em Agravo de Instrumento 0016095-61.2015.4.03.0000/SP, Tribunal Regional Federal 3ª Região. Publicado em 17/12/2015.