A representação da empresa por apenas um sócio é suficiente quando se trata de preservar o direito de defesa
No Acórdão 1401-001.658 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu por unanimidade que, ainda que o contrato social de uma empresa preveja a necessidade de anuência de dois sócios para praticar atos, tal exigência pode ser mitigada para prestigiar o direito de defesa na esfera administrativa; assim ementado:
A exigência de assinatura conjunta de dois sócios, prevista em contrato social, para representar a pessoa jurídica deve ser interpretada a seu favor. É uma exigência contra a assunção de deveres, de obrigações. Não deve ser aplicada nas hipóteses de preservação, de assunção ou do exercício de direitos, como o de se defender perante órgãos públicos. Ademais, ainda que houvesse vício, deveria ter conferida a oportunidade para a defesa sanear a suposta falha.
Fonte: Acórdão 1401-001.658, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Publicado em 22/07/2016. Notícia divulgada em focofiscal.com.br em 01/08/2016.