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A prova da natureza incondicionada das bonificações é essencial para a aplicação da Súmula 457 do STJ


Ao julgar apelação em Mandado de Segurança, cujo objetivo era afastar a cobrança de ICMS sobre substâncias dadas em bonificação, além de possibilitar apuração e escrituração dos créditos relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, a Quarta Câmara Cível do TJ BA, sob a relatoria da Desembargadora Lícia de Castro Carvalho, decidiu por manter uma sentença de primeiro grau desfavorável ao contribuinte, sob o fundamento de que, mesmo se tratando de matéria sumulada pelo STJ (súmula nº 457: “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS ”), faz-se indispensável a prova da incondicionalidade da bonificação concedida.

No caso concreto, o contribuinte não havia feito a comprovação da natureza incondicionada dos descontos, uma vez que as notas fiscais juntadas aos autos limitavam-se a denominar como funcionamento como “remessa em bonificação / brinde”, o que, segundo os Desembargadores, não significaria dizer que não há pagamento agregado direta ou indiretamente. Para caracterizar tais tipos de operação, essencialmente na via eleita processual, seria necessário estabelecer o vínculo de associação entre mercadorias vendidas e produtos que se reputam entregues em bonificação como vendidas.

Fonte: Apelação nº 0099564-85.2010.8.05.0001, Quarta Câmara Cível TJ BA, Desa. Rela. Lícia de Castro Carvalho. DJ-e ​​05/05/2017.