A exigência de requisitos para imunidade tem que ser feita via Lei Complementar
O STF concluiu o julgamento do Recurso Especial que trata sobre as exigências introduzidas por lei ordinária para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social, para fim de concessão da imunidade para contribuições sociais. A discussão era relativa à possiblidade ou não de uma lei ordinária estabelecer exigências para o gozo da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CF. Nesse sentido, o STF decidiu que somente lei complementar pode estabelecer os referidos requisitos (artigo 146, inciso III, da CF). Assim, foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Fonte: RE 566.622, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 23/02/2017.