A cobrança da TFF deve levar em consideração a atividade desenvolvida pela empresa.
O TJ BA negou provimento a Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador/BA contra sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido da empresa autora para determinar a anulação do lançamento da TFF, exercício 2010, formalizado em desfavor desta na qualidade de sociedade econômica de capitalização, e declarar o seu direito de recolher o tributo com enquadramento na atividade econômica de Corretores e Agentes de Seguro de Plano de Saúde e Previdência Complementar, bem como autorizar a expedição do competente Alvará de Funcionamento. O Município se embasou no fato de que a atividade de capitalização estava prevista no contrato social da contribuinte. No entanto, a Primeira Câmara Cível afastou esta tese argumentando que “a classificação realizada pelo Fisco para fins de recolhimento da TFF, no ano de 2010, é inadequada, na medida em que a Apelada tem por objeto principal a prestação de serviços de corretora de seguro, não podendo ser qualificada como sociedade de capitalização perante o fisco municipal, ainda que permita o contrato social.”
A ausência de prova acerca da real atividade da empresa pelo Município também foi observada no voto da Relatora, Desembargadora Pilar Celia Tobio Claro: “...a atividade efetivamente desenvolvida pela Empresa é a de ‘corretora de seguro’, não restando comprovado nos autos pelo Município que em algum momento a Apelada exerceu a atividade de ‘capitalização’. Restou demonstrado nos autos que o Apelado tem por atividade a de ‘corretora de seguro’, a uma, por ser constituída como sociedade empresária limitada (fls. 43), de forma que não está autorizada pelo Banco Central a atuar como sociedade de capitalização, pois para exercer tal atividade teria que estar constituída sob a forma de sociedades anônimas (fls. 49); a duas, porque a apelada está habilitada perante o Ministério da Fazenda tão somente para a atividade profissional de corretagem de seguros para fins de CNPJ (fls. 45), a três, porque o Município não demonstrou que a empresa exerce a atividade de “capitalização”.
O apelo foi negado à unanimidade pela Turma julgadora.
Fonte: Apelação, Número do Processo: 0062689-82.2011.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado DJ-e em 20/07/2016.