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12ª Câmara de Direito Público do TJ SP mantém decisão que determinou a retirada dos honorários advocatícios da CDA


Os Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Público do TJ SP entenderam que a cobrança de honorários advocatícios, apenas pelo fato de ser o débito fiscal inscrito em dívida ativa, é inconstitucional e que o emprego de esforços, pela Fazenda, para cobrança de débitos que não foram pagos espontaneamente não autoriza a inclusão de encargos a título de honorários advocatícios na CDA. Com isso, afastou a cobrança das verbas. 

Pelo voto do Relator: "A meu ver, em consonância com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, o emprego de esforços da Fazenda Pública do Estado para cobrança de débitos que não foram pagos espontaneamente não autoriza a inclusão de encargos a titulo de honorários advocatícios na CDA. Entendo que atividades, supostamente extraordinárias, do Estado no preparo do débito, na realização de cobrança amigável e na inscrição do valor em dívida ativa, já são ressarcidas por outros meios suficientes para recompor os valores dos tributos, tais como juros, correção monetária e multa. Ademais, a roupagem de honorários advocatícios não pode ser utilizada pela Fazenda do Estado para cobrar uma prestação de serviço público administrativo que se diz extraordinário."

O acórdão foi assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R. Sentença de parcial provimento da exceção de pré-executividade para determinar a adoção da Taxa SELIC como parâmetro dos juros de mora e retirar o cálculo de honorários advocatícios presentes em CDAs. Inconformismo da Fazenda do Estado. Preliminar de inadequação da via eleita. Improcedência. Demanda enfrenta questões de ordem pública, manejáveis por incidente. Mérito. Pleito pela inclusão de honorários advocatícios administrativos apenas pela inscrição do débito em dívida ativa. Improcedência. Inconstitucionalidade. Pleito pelo afastamento do ônus sucumbencial. Improcedência. Principio da causalidade. Reduzido o valor de execução. Precedentes Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença. Honorários recursais majorados."

Fonte: TJSP; Agravo de Instrumento 3001053-38.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018.