TJ-BA ratifica entendimento pela inadmissibilidade da cobrança do ITIV no momento da assinatura do contrato de promessa de compra e venda
Reafirmando entendimento adotado nos Tribunais Superiores, a Terceira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgando o Agravo de Instrumento nº 0018867-07.2015.8.05.0000 apresentado pelo Município de Salvador/BA, concluiu que no momento da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, ainda não se efetivou o fato gerador do ITIV, que se dá com o registro do imóvel, não sendo admissível a cobrança antecipada do tributo. Com isto, manteve integralmente a decisão agravada, que determinou ao Município Agravante que suspendesse a exigibilidade do ITIV, devendo, ainda, “se abster de exigir o pagamento antecipado do aludido crédito tributário na forma prevista na lei municipal 7.186/2006, com alteração do decreto 24.058/2013, no que se refere a todas as unidades imobiliárias para entrega futura, já negociadas pela empresa recorrida, bem como aquelas que ainda serão objeto de negociação”.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0018867-07.2015.8.05.0000, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível. Publicado em 22/06/2016.