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Incidência do ICMS sobre a assinatura básica de telefonia será analisada pelo STF.


O STF reconheceu repercussão geral de matéria relativa à incidência do ICMS sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia. A controvérsia cinge-se em saber se a assinatura básica é um serviço suplementar ou se confunde com o próprio serviço de comunicação. A questão é similar àquela decidida no RE 572020, no qual o STF entendeu que a habilitação de telefone móvel celular é atividade suplementar ao serviço de comunicação e por isso não está sujeita à incidência do ICMS. A manifestação do ministro Teori Zavascki, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema em análise, foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF.

Fonte: ARE 782749, Supremo Tribunal Federal. Publicado dia 03 de julho de 2015